Por que o GEPLAM não receita plantas medicinais?
- GEPLAM
- 19 de out. de 2021
- 4 min de leitura
Autores: Pedro Fernando Vilanova Ferreira, Adrielle Helena Oliveira Barros, André Pinheiro Almeida, Anna Beatriz Queiroz Di Souza.
O Grupo de Extensão de Plantas Medicinais (GEPLAM), fundado em 2020, é sediado no Departamento de Genética da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” sendo composto atualmente por 11 membros, alunos de graduação da ESALQ/USP, sob a coordenação da Profª. Drª. Claudia Barros Monteiro Vitorello, Professora Associada com atuação no departamento mencionado acima.

(Imagem: Stphillips, Getty Imagens) O GEPLAM tem como objetivo desenvolver atividades acerca das plantas medicinais, proporcionando habilidades e competências com o estudo destas plantas, tanto para os alunos da ESALQ, quanto para a comunidade. Trazer descobertas e informações por meio de levantamentos bibliográficos, além de formações extensivas, as quais divulgam conhecimentos sobre o cultivo e utilização das plantas medicinais e seus fitoterápicos, são propostas do grupo, juntamente com auxílios em estudos da universidade e futuras visitas guiadas para a comunidade, a partir do retorno das aulas presenciais.
Diante desses objetivos e propostas, o GEPLAM busca levantar informações sobre a biodiversidade, morfologia e sistemática das plantas medicinais com base nos conhecimentos científicos destas plantas. Contudo, em relação à indicação do uso terapêutico, prescrição e dispensação de medicamentos fitoterápicos e plantas medicinais no Brasil, estes devem ser feitos por profissionais da saúde regulamentados, tais como médicos (CFM, 2009), enfermeiros (COFEN, 2010), farmacêuticos (CFF, 2013), nutricionistas (CFN, 2013), cirurgiões-dentistas (CFO, 2008), psicólogos-acupunturistas, fisioterapeutas-acupunturistas, terapeutas holísticos e naturólogos (PANIZZA, 2010), de acordo com os seus respectivos conselhos de classe. Estes profissionais são capacitados quanto aos princípios ativos e contraindicações de cada planta medicinal, possibilitando usá-las de forma complementar ao tratamento alopático e na prevenção de doenças (CEOLIN et al., 2009). Desse modo, os membros do GEPLAM não possuem qualificação profissional para essas atribuições mencionadas.
Dessa maneira, a atuação dos estudantes que integram o grupo se baseia nas Diretrizes Nacionais Curriculares (do Ministério da Educação), resoluções dos conselhos federais das classes profissionais, bem como no currículo escolar e projeto político-pedagógico dos cursos de graduação da ESALQ/USP.
Dentre as atribuições e áreas de estudo a serem exercidas pelos membros do grupo, destacam-se, no geral: a execução de análises laboratoriais para fins de diagnósticos, consultorias e assessorias técnicas; a genética geral e agrícola; o melhoramento das plantas cultivadas; a coordenação do planejamento e execução de atividades de conservação de ecossistemas visando à manutenção da biodiversidade; o gerenciamento de culturas florestais e agrícolas em seus diversos aspectos de implantação, tratos culturais, colheita, armazenamento, logística e transporte dos produtos, além da pesquisa, extensão, análise, experimentação, divulgação técnica e produção, conservação, industrialização, controle de qualidade, pós-colheita e comercialização de alimentos, produtos florestais e produtos agropecuários. Estas atribuições são de caráter multidisciplinar e podem ser aplicadas ao estudo das plantas medicinais e os produtos obtidos a partir delas (como, por exemplo, os teores e a extração de óleos essenciais e tinturas), de acordo com os objetivos propostos pelo GEPLAM.
Diante disso, o GEPLAM incentiva, apoia e promove a realização de pesquisas na área, para que seja possível sua continuidade, e através da comunicação e extensão acerca das plantas medicinais estas pesquisas se tornem acessíveis a todos os interessados. Assim, será viável a utilização destas plantas e seus fitoterápicos com responsabilidade e indicação adequada pelos profissionais da área da saúde.
Em nossas pesquisas, trazemos informações retiradas de artigos referentes às propriedades estudadas pelos autores, porém, estas propriedades em geral foram obtidas de ensaios de laboratório, não tendo sido testadas em humanos. Além disso, em cada planta medicinal os diferentes órgãos vegetais possuem propriedades distintas, sendo alguns inclusive tóxicos (já outros órgãos sem as propriedades terapêuticas desejadas), principalmente devido a variação da quantidade e concentração destes compostos de interesse (a maioria provenientes de metabólitos secundários das plantas.
Portanto, é de suma importância a não automedicação pelas plantas medicinais (como por infusões ou óleos essenciais), e que os conteúdos desta área sejam cada vez mais desenvolvidos e discutidos, na intenção de que futuramente o acesso aos medicamentos obtidos através das plantas seja universalizado e amplamente difundido, com responsabilidade.
REFERÊNCIAS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: confiança para o médico, segurança para o paciente. Resolução CFM Nº 1931/2009.: Conselho Federal de Medicina, Disponível em: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-2010/. Acesso em: 19 out. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Código De Processo Ético Dos Conselhos De Enfermagem. Resolução COFEN Nº 370/2010.: Conselho Federal de Enfermagem, Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-3702010_33338.html. Acesso em: 19 out. 2021.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Brasília, 2013. Disponível em: https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf. Acesso em: 19 out. 2021.
BRASIL. Conselho Federal de Odontologia. RESOLUÇÃO CFO-82, de 25 de setembro de 2008. Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal. Brasília, 2008. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2008/82. Acesso em: 19 out. 2021.
BRASIL. Conselho Federal de Nutricionistas. RESOLUÇÃO CFN Nº 525, DE 25 DE JUNHO DE 2013. Regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista. Brasília, 2013. Disponível em: http://www.crn3.org.br/uploads/repositorio/2018_10_24/Res_525_2013.pdf. Acesso em: 19 out. 2021
PANIZZA, S. T. Como prescrever ou recomendar plantas medicinais. São Luís, MA: CONBRAFITO, 2010.
CEOLIN, Teila; HECK, Rita Maria; PEREIRA, Denise Bermudez; MARTINS, Alexandra da Rosa, COIMBRA, Valéria Crstina, SILVEIRA, Denise. La inserción de las terapias complementarias en un Sistema Único de Salud visando lo cuidado integral en la asistencia. Enfermería Global, v.16, p.1-10. Disponível em: http://revistas.um.es/eglobal/article/viewFile/66311/63931. Acesso em: 19 outubro de 2021
Orgulho desse grupo!